O STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, negou pedido de habeas corpus para um motorista do Rio Grande do Sul que foi preso em flagrante em 2009 por dirigir embriagado. De acordo com a decisão, o bafômetro é suficiente para comprovar a embriaguez do motorista, pois não está expressa na legislação a exigência do exame de sangue nesses casos.
A defesa do réu alegou no recurso que a decisão de primeira instância, que rejeitou a denúncia por falta de materialidade, estaria de acordo com as normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do delito. Afirmou ainda que o bafômetro não seria meio válido para comprovar a concentração do álcool no sangue, de acordo com o artigo 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Com isso, pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
Em seu voto, o desembargador Celso Limongi, da 6ª Turma, considerou que o bafômetro é suficiente para aferir a concentração de álcool. De acordo com o relator, o artigo 306 do CTB não exige expressamente o exame toxicológico de sangue para comprovar a embriaguez do condutor do veículo.
No caso específico, a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido seria de 0,3 miligramas por litro, conforme regulamentação do Decreto 6.488/2008.
O relator apontou também que a Lei 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configura do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente”, observou Limongi, “sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”. O desembargador destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ e, diante dessas considerações, negou o habeas corpus.
O relator apontou também que a Lei 11.705/2008 introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue para configura do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do paciente”, observou Limongi, “sendo suficiente a comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sobre a influência de álcool acima do limite permitido”. O desembargador destacou que essa é a jurisprudência estabelecida do STJ e, diante dessas considerações, negou o habeas corpus.
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