domingo, 26 de maio de 2013

Conhecendo nossa história: Lei de criação do município de Madalena

LEI Nº 11.274, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986 (Publicada no Diário Oficial de 13.01.1987)
                          
                                                                    Cria o Município que indica.

                O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

                Art. 1º - É criado o Município de Madalena, constituído do território dos Distritos de Madalena e Macaoca, e de parte do Distrito de Pirabibu, desmembrado do Município de Quixeramobim.

               Art. 2º - A sede do novo Município é o distrito de Madalena, cuja vila fica elevada a categoria de cidade.

               Art. 3º - Os limites territoriais do Município de Madalena são os seguintes:

               a) Ao Norte - com o Município de Itatira.
Começa no serrote da Siriema, daí vai a ponta leste do serrote das Piabas, e daí, numa reta a foz do riacho Cristovão, no rio Santana ou Barrigas; daí vai por outra reta ao riacho Umari no ponto de incidência do paralelo que passa a meia distância das fazendas Lages e Várzea Grande e se dirige a fronteira intermunicipal de Canindé.

              b) Ao Leste - com o Município de Canindé.
Começa no ponto de incidência do paralelo referido no fim da letra anterior; segue pelo divisor das águas entre os rios Cangati e Quixeramobim até a serra dos três irmãos, no ponto dos limites entre Quixadá e Canindé.

             c) Ainda a Leste - com o Município de Quixeramobim.
Começa na serra dos três irmãos e daí passa as nascentes do riacho dos Ferros ou Tony, pelo qual desce até a sua foz no riacho Pirabibu; sobe o riacho Pirabibu até o seu cruzamento com a estrada Várzea Alegre - Pau Ferro, acompanha esta estrada rumo Oeste, até as proximidades da CE-41, passando as cumiadas da Serra do Pau Ferro por onde continua até a nascente do Riacho Melancias.

             d) Ao Sul com o Município de Quixeramobim.
Começa no serrote Pau Ferro, no ponto que corresponde a nascente do riacho Melancias; daí diretamente a confluência dos riachos Pau Ferro e Perdigão; daí por outra reta a ponta meridional do serrote do Agreste, no limite com Boa Viagem.

            A Oeste, com o Município de Boa Viagem.
Começa no serrote do Agreste e continua pelo divisor das águas entre as vertentes dos riachos Ipueiras e Carnaúba Torta; a leste do rio Quixeramobim e do Barrigas a oeste, em busca da barra do riacho das Mulatas, no rio Barrigas; sobe o rio Barrigas até a foz do riacho da Poldrinha; sobe por este riacho até sua nascente; toma o divisor de águas entre a vertente do rio Barrigas e a dos Cachorros, até o serrote Siriema.

            Parágrafo único - Dentro do Município de Madalena, são as seguintes as linhas divisórias:

           Entre os distritos de Madalena e Macaoca; Começa nos limites intermunicipais de Canindé, Quixadá e Quixeramobim, na serra dos três irmãos, nas proximidades da nascente do riacho Tony ou Pau Ferro; dai, em linha reta passa para a extremidade norte da Serra da Mulata; dai passa diretamente para a foz do rio Umari, no rio Barrigas ou Santana, apanha o divisor de águas entre os riachos Teotônio e Barrigas e por ele vai encontrar os limites intermunicipais com Itatira.

           Art. 4º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1986.

                        LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

                      
Governador do Estado
                       LUIZ CRUZ DE VASCONCELOS

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