Segundo o processo (nº 2389-10.2010.8.06.0116/0), o cliente passou a receber cobranças indevidas da instituição financeira. A empresa não contabilizou o pagamento da fatura de maio de 2010, no valor de R$ 106,27, mesmo a dívida tendo sido paga no dia 3 daquele mês. Ele tentou resolver o problema, mas não teve sucesso.
As cobranças seguiram e, em novembro do ano passado, o nome de C.A.S.L. foi negativado junto ao SPC. O servidor afirmou que o fato lhe trouxe enormes prejuízos, tendo sofrido restrição de crédito.
Por esse motivo, ingressou com ação judicial, requerendo reparação moral. Em contestação, o Banco defendeu não ter sido “comprovada a ocorrência de qualquer fato danoso advindo da conduta da empresa ré e que seria imperioso que se apresentasse prova capaz de demonstrar efetivamente o suposto dano”. Alegou também que o cliente já teria outra inscrição.
Ao apreciar a matéria, o juiz Fabiano Damasceno Maia considerou que a outra inscrição no cadastro de inadimplentes “se deu de forma ilegítima”. Com relação ao abalo, afirmou “que devido à negligência da instituição reclamada em não contabilizar o pagamento do autor acabou por causar dano moral”.
Dessa forma, julgou a ação procedente, condenando o Bradesco a pagar a quantia de R$ 8 mil, atualizada e acrescida de juros de 12% a.a., contados a partir da intimação da sentença. Determinou ainda o banco a arcar com as custas, taxas judiciais e honorários advocatícios, estipulados em 15% do valor da condenação.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
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